RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE BENS DO DE CUJUS

Autores

  • Maria Eduarda Martelli Unoesc videira

Resumo

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O presente artigo cientifico visa a melhor compreensão no tocante a
“Responsabilidade Tributária sobre bens dos de cujus”. Este tema tem por
finalidade explanar através do direito tributário e intensificar a configuração
das relações fiscais e venha recair sobre os sucessores. Dentro da epitome
deste artigo cientifico identificamos a construção das relações que são
pleiteadas e exigidas diante dos princípios basilares e pelas normas tributarias
que consolidam essa relação econômica.
Palavra-chave: bens do de cujus – sucessão- direito civil – direito tributário.

1 - INTRODUÇÃO
Este presente trabalho de pesquisa de resumo visa prefaciar no que tange o
direito tributário. Conceitualmente é o ramo do direito público que estabelece
a relação jurídica entre o Estado (ente que exige as verbalizações sobre o
tributo) e o contribuinte (qualquer pessoa física ou jurídica que venha exercer
a hipótese de incidência do tributo). Ocorre que está relação se configura aos
princípios basilares constitucionais sobejados as normas vinculadas à
tributação.
Para construção desta pesquisa de resumo utilizamos fontes doutrinarias e
ordenamentos jurídicos como; Código de Direito Civil - lei 10.406 de Janeiro de

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2002, além da Constituição Federal de 1988 - carta Magna que contempla os
direitos e garantias individuais e coletivas.
Ocorre que dentro do direito tributária há uma subdivisão de
responsabilidades que são: por infração, sucessão e de terceiro. Mas o que
iremos tratar neste artigo é a sucessão, que servirá de parâmetro para
construção do tema de responsabilidade tributaria.
2 - DESENVOLVIMENTO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE BENS DO DE CUJUS.
Direito tributário é o ramo do direito público que estabelece relações jurídicas
entre o Estado (sujeito ativo) e o contribuinte (sujeito passivo), onde está
relação está vinculada aos princípios constitucionais, sistematizado na norma
Tributário Nacional. Este sistema tributário é regido pela emenda constitucional
no 18, onde todo tributo, é toda prestação pecuniária compulsória de
natureza jurídica, sendo que esta especificação tributária é determinado pelo
fato gerador, representados nas disposições gerais e expressos nas redações
normativa do artigo 3o e 4o da lei 5.172 de Outubro - Código de Direito
Tributário Nacional.
É através do fato gerador que nasce a obrigação tributária, logo então essa
obrigação recai para sujeito passivo ficando o contribuinte compulsoriamente
responsável sobre as prestações que constitui seu objeto, obrigação esta
titulada de responsabilidade tributária.
Ocorre que está responsabilidade tributária fundasse na redação normativa
do artigo 128 do Código Tributário Nacional, que fomenta a responsabilidade
sobre o credito tributário vinculado a uma terceira pessoa resultando o fato
gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte, atribuindo a
responsabilidade sobre o cumprimento da obrigação, onde a terceira pessoa
desta relação se enquadra na responsabilidade dos sucessores, substantivo
chave para o desdobramento no tocante ao tema responsabilidade tributária
sobre bens do de cujus.
No aspecto doutrinário a atribuição de responsabilidade é titulada de
responsabilidade por substituição, conceitua que a responsabilidade do

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substituto é determinada por lei, onde a terceira pessoa ocupa o lugar do
contribuinte no momento da ocorrência do fato gerador.
É importante salientar que a responsabilidade por substituição ora
apresentado e redigido foi para intensificar e diferenciar da responsabilidade
por transferência.
Além da responsabilidade por transferência que se enquadra na sucessão
que decorre de um determinado evento morte, onde o contribuinte
decorrente do fato gerador transfere a obrigação tributária atribuindo ao
responsável a obrigação constituída no rol da sucessão de responsabilidade
tributária.
A responsabilidade tributária sobre os bens do de cujus está denominado
como da sucessão causa mortis inserido na redação normativa nos incisos II e
III do artigo 131 do Código Tributário Nacional.
Aberta a sucessão dá se início a transferência de titularidade de
responsabilidade tributária. Antes do evento morte do adquirente ele é o
único responsável pelo fato gerador, logo após a causa mortis transmite-se a
responsabilidade a o espólio até a partilha dos bens.

4 – CONCLUSÃO.
Vimos, portanto neste artigo cientifico o desdobramento da relação jurídica
tributária enfatizando através do tema “Responsabilidade Tributária sobre os
bens dos de cujus”. E de que forma a atribuição de responsabilidade fiscal é
transferida a uma terceira pessoa especifica no tema como Sucessores.
Obtivemos conclusões necessárias para construção desta responsabilidade
por transferência aos sucessores, além do direito civil que direciona entender
está relação na esfera tributária onde o substantivo sucessão tem por
finalidade legitimar e transferir responsabilidade compulsória da vida civil.

5 – REFERENCIAS.
DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões,
18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2004, pag. 23).
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 8o. Ed. 2016, Saraiva

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 20o Ed. 2016, Saraiva.

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Publicado

2024-06-20

Como Citar

Martelli, M. E. (2024). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE BENS DO DE CUJUS. Anuário Pesquisa E Extensão Unoesc Videira, 9, e35002. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/apeuv/article/view/35002

Edição

Seção

Área das Ciências Agrárias – Resumos expandidos