A INCOSNTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DA "TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA'" POR ENTES MUNICIPAIS
Resumo
A constituição Federal nacional dedica 18 artigos (Arts. 145 a 162) para disciplinar o processo tributário brasileiro, regulando a relação do fisco e do contribuinte. A taxa é definida, no art. 145, incido II da Constituição Federal do Brasil, como tributo instituído em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte, ou posto em sua disposição. A arrecadação de tributos, através de taxas ou tarifas, é utilizada para realização de obras e serviços públicos, limpeza e coleta urbana. Nesse aspecto, diversas impostos burlam as leis constitucionais tributárias, ao impor custo de serviço sem limite ao contribuinte. A taxa é específica e divisível, portanto, suscetível de utilização de cada usuário de necessidade pública de utilização mensurável, assim, é errôneo que seja cobrado de toda municipalidade o custo de uma obra ou serviço
que beneficia diretamente uma parte da comunidade. Comumente, há a instituição de cobrança de taxa de coleta de lixo ou de limpeza em municípios brasileiros, todavia, o serviço prestado é impossível de dividir e mensurar a quantidade de lixo produzida por cada indivíduo. Além de ser inconstitucional por ser indivisível e geral, a taxa de lixo, é calculada com base na posse e propriedade de imóvel, mesma base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, ferindo a norma constitucional, nos termos do art. 145, §2º CF, que versa sobre a impossibilidade da existência de taxas com mesma base de cálculo de imposto.
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