CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE DESISTÊNCIA DO CDC
Resumo
Com a chegada dos processos judiciais eletrônicos em todos os Estados brasileiros, houve uma facilitação do trabalho do advogado. Ou seja, do conforto de sua casa ou de seu escritório, o profissional da advocacia pode exercer seu labor em qualquer Comarca do Brasil, à distância. Com isso, é possível o atendimento a clientes de forma igualmente remota, com orientação, consulltas e a contratação de seus serviços profissionais, inclusive com o trâmite de documentos via e-mail, arquivos em nuvens ou aplicativos de mensagens instantâneas e assinaturas eletrônicas.
E uma vez contratado o advogado (pelo cliente), de forma remota (não presencial), caso o cliente venha a se arrepender da contratação, por qualquer motivo, poderia aplicar a regra do artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC)?
Por essa regra (desistência imotivada), o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio ou via internet. Uma vez desistindo dentro desse prazo de reflexão, tem ele direito à devolução integral do valor pago, sem nem mesmo precisar declinar um motivo para o arrependimento.
E essa regra, aplicar-se-ia aos contratos de honorários advocatícios? É uma discussão relevante, principalmente porque os contratos prevêem aplicação de multa em caso de rescisão unilateral pelo cliente.
No trabalho, então, será analisada a legislação aplicável para essa situação.
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