A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO SUCESSÓRIA ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS

Autores

  • Fernanda Bom Soares
  • Patrick Ferrão Custódio ciências jurídicas

Resumo

É fato incontestável que a Constituição Federal trouxe em sua letra, a proibição de diferenciação entre filhos de origens diferentes, ou seja, sejam filhos oriundos do relacionamento atual, ou de relacionamento extraconjugal, tem por direito o mesmo quinhão na partilha da herança. Tal fato, entretanto não se aplicou nas sucessões em linha colateral, na herança entre irmãos, pois o Código Civil, trouxe uma distinção dizendo que o irmão bilateral deverá herdar o dobro do irmão unilateral. Sendo assim, denota-se que o tema é dotado de controvérsias no campo acadêmico, vez que não existe entendimento pacificado a respeito da possibilidade de aplicação analógica do preceito constitucional que versa acerca da não diferenciação entre os filhos à sucessão entre irmãos e meio irmãos.

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Publicado

2024-06-17

Como Citar

Bom Soares, F., & Ferrão Custódio, P. (2024). A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO SUCESSÓRIA ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS. Anuário Pesquisa E Extensão Unoesc Videira, 9, e34879. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/apeuv/article/view/34879

Edição

Seção

Área da Ciência Jurídica – Artigos