O PARADOXO DO SISTEMA PRISIONAL SEMIABERTO EM SANTA CATARINA E A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E NORMAS NO CONTEXTO
Resumo
O presente artigo visa a demonstrar o paradoxo existente entre a realidade do sistema prisional de Santa Catarina, com relação aos princípios e normas correlacionadas ao cumprimento das penas no regime semiaberto, levando em consideração o déficit de vagas existentes, pois é sabido que muitas vezes os detentos que deveriam cumprir suas penas no estabelecimento penal adequado, conforme determinada a legislação, cumprem suas reprimendas de forma diferente. Este artigo enfatiza peculiaridades e desafio presentes na atualidade a respeito deste tema, analisando, com base nos achados bibliográficos, a conflituosa realidade contemporânea do cárcere. Resta claro que as etapas relacionadas com a individualização da pena são desrespeitadas pelo estado de Santa Catarina, a exemplo dos outros estados do Brasil que, ao invés de desempenhar seu papel na construção e a manutenção adequada de estabelecimentos que possam receber ou comportar o número adequado presos, acaba submetendo os condenados a tratamentos inadequados.
Palavras-chave: Semiaberto. Pena. Legislação. Jurisprudência.Downloads
Referências
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução penal: esquematizado, 1. ed. - São Paulo: Forense, 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília. DF.
____. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília. DF. Acesso em 12.4.2017. Dados disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.
____ Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília. DF. Acesso em 12.4.2017. Dados disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm.
____. Decreto-Lei Nº 3.688, De 3 de Outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 out 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm>. Acesso em: 10 mai.2017.
____. Decreto-Lei N.º 10.93, De 23 de Março de 1994. Diário Oficial da União, Brasília. DF. Acesso em 12.4.2017. Dados disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp79.htm.
____. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília. DF. Acesso em 12.4.2017. Dados disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm.
____. Lei N. 10.792, de 1º de dezembro de3 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 fev. 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.792.htm>. Acesso em: 15 abr.2017.
____ . Lei n.º 11.464, de 28 de março de 2007. Diário Oficial da União, Brasília. DF. Acesso em 12.4.2017. Dados disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11464.htm.
____, Lei N. 8.072, de 25 de julho de 1990. Lei dos crimes hediondos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm> Acesso em:10 mai. 2017.
____ . Supremo Tribunal Federal. Súmula n.56, de 8 de ago. de 2016. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=3352. Acesso em: 20 abr.2017.
____. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.715,de 13 de out.de 2003. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Acesso em: Acesso em: 20 abr.2017.
____. SupremoTribunal Federal. 423 - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado. Relator: Gilmar Mendes. Decisão em 11 de mai.2016.Brasilia, 2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11436372. Acesso em: 20 maio 2017.
____ . Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 94526 SP. Relator: Carmen Lucia.Orgão Julgador: Primeira Turma. Julgamento em 4 de Jun. 2008.
CAPEZ, Fernando. Execução penal simplificado, 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas. Brasilia, 2017. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal. Acesso em: 20 abr. 2017.
GALVÃO. Fernando. Direito Penal: Parte Geral. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, 11. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PARANÁ (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Habeas Corpus n. 12659628 1265962-8. Relator: Antônio Carlos Ribeiro Martins. Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Julgamento em 21 nov. 2014.JusBrasil. Ponta Grossa, 20 nov.2014.
SANTA CATARINA. Habeas Corpus n. 2014.048531-1 Relator: Des.Getulio Correa. Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Julgamento em 27 de jul. 2014. Florianópolis,2014.
SÃO PAULO ( Estado). Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 82.959-7. Relator : Marco Aurélio. Orgão Julgador: Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento em 23 fev.2006. Disponível em: <http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/ac%C3%B3rd%C3%A3o(3).pdf. > Acesso em: 12 abr. 2017.
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