[1]
M. C. SIQUEIRA e W. L. BOING, “A (I) LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE O ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL SEGUNDO ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, APEsmo, vol. 5, p. e26968, dez. 2020.