PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA
Resumo
RESUMO
A Lei nº 8069/90 (ECA) permaneceu silente acerca da prescrição vinculada ao ato infracional. Com isso, a presente pesquisa responde a seguinte indagação: qual o parâmetro a ser utilizado para o cômputo da prescrição em abstrato da pretensão socioeducativa? Para tanto, subdividiu-se o artigo em três grandes títulos. No primeiro, fez-se um breve relato do avanço do posicionamento internacional acerca do direito infantojuvenil. Ainda, por oportuno, destacou-se as peculiaridades do ato infracional. No segundo, detalhou-se as especificidades da prescrição, segundo o Código Penal. Já no terceiro, adentrou-se na prescrição da pretensão socioeducativa, elencando as correntes criadas para sanar a lacuna legislativa. Finalizou-se o estudo, indicando qual é a tese adotada pelas Cortes Superiores e sob a ótica da jurisprudência catarinense. Concluiu-se que, a posição que melhor se adequa a resolução da problemática, é a adotada pelo STJ. Nela, o parâmetro a ser utilizado é a pena máxima aplicável ao ato infracional (três anos), salvo se o crime análogo prevê pena que permita um prazo prescricional mais benéfico. Este posicionamento, pois, reflete inequivocamente os princípios que englobam o direito infantojuvenil, atendendo aos fins que se destina.
Palavras-chave: Prescrição. Ato infracional. Adolescente. Medida socioeducativa.
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