PREJUÍZOS EPISTÊMICOS E O SUJEITO NO PROCESSO
Resumo
A presente pesquisa tem como objetivo verificar a (in)ocorrência de prejuízos epistêmico-jurídicos no uso do livre convencimento do juiz enquanto expediente e pressuposto processual. Busca-se analisar o dever de fundamentar dos magistrados, em uma perspectiva constitucional e intersubjetiva, de modo a esmiuçar o papel que este sujeito desempenha no processo, segundo a legislação processual e a Constituição. Na sequência, verifica-se a compatibilidade entre as funções e os deveres do juiz para com as partes, tanto no que diz respeito à confecção de decisões jurídicas quanto no manejo procedimental-ritualísitico, e o livre convencimento, o qual, embora tenha se originado como um princípio negativo, colabora sobremaneira para uma anarquia epistêmica e cognitiva. Adiante, aborda-se a mudança empreendida pelo Código de Processo Civil, que expurgou a palavra “livre”, na busca de um padrão de qualidade decisória, aliando o dever de fundamentar a outros princípios constitucionais, tais como o do contraditório e a da publicaidade. Ato contínuo, no intuito de saber se a prática forense recepcionou a referida alteração, usou-se, além da pesquisa bibliogrática, de uma abordagem quantitativa, notadamente a pesquisa jurisprudencial no Tribunal catarinense, categorizando os acórdãos que possuíssem o termo "livre convencimento" em grupos cuja razão de decidir fosse semelhante. Concluiu-se que o livre convencimento, além de prestigiar a ordem assimétrica e solipsista do processo, permanece presente no judiciário e no imaginário do jurista.
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