A COVID-19 E A SUA POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA COMO DOENÇA OCUPACIONAL E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS
Resumo
O presente artigo visa explanar e chegar a um denominador comum para entendermos se o coronavírus deve ou não ser reconhecido como uma doença ocupacional, bem como os seus impactos sociais e jurídicos que tal aplicação acarretaria nas relação de trabalho entre empregador e empregador, bem como entendermos de que forma recaí a responsabilização dos empregadores em tais situações fáticas. O método utilizado para a pesquisa foi o dedutivo, baseando-se em legislações, artigos publicados e doutrinas para chegarmos em uma conclusão lógica e racional para o enquadramento da COVID-19, como uma doença ocupacional. Para tanto, o artigo iniciou-se com um breve contexto histórico sobre o trabalho desempenhado pelo ser humano, seus riscos e direitos. Passou-se a um segundo momento, explanando os tipos de doenças trabalhistas elencadas em nossas legislações, chegando ao momento crucial de analisarmos a responsabilidade civil dos empregadores quando o trabalhador for infectado pelo vírus durante a laboração de suas atividades profissionais. Concluiu-se alegando que o coronavírus deve sim, ser reconhecida como uma doença ocupacional do trabalho, mas que é extremamente necessário analisarmos caso a caso para o seu enquadramento. Ademais, é chegado a conclusão que a responsabilidade dos empregadores ficará condicionada a uma responsabilidade subjetiva, ou seja, pela qual depende-se da comprovação da culpa e de sua negligência para sua caracterização, sendo tais situações mais comuns e rotineiras, mas também poderá se aplicada de forma objetiva quando estivermos diante de situações que se enquadram na teoria do risco acentuado estabelecida pelo código civil e aplicada nas relações trabalhistas.
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