O TRADE DRESS E SUA APLICAÇÃO NO BRASIL: UMA ANÁLISE DO TRATAMENTO DISPENSADO PELA JURISPRUDÊNCIA
Resumo
Com vistas no interesse social e desenvolvimento tecnológico, o artigo 5º da Constituição Federal instituiu aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas e outros signos distintivos. Por ser uma área do direito empresarial dos quais muitas normas decorrem de acordos e tratados internacionais, o direito de propriedade intelectual possui vários institutos ainda relativamente novos para a doutrina brasileira, sendo o trade dress um deles. Oriundo dos Estados Unidos da América, o trade dress não foi reconhecido pela legislação brasileira enquanto bem industrial. Entretanto, os tribunais pátrios vêm reconhecendo a necessidade de tutela do instituto no intuito de proteger interesses e investimentos realizados pelos empresários na composição de seu estabelecimento empresarial. Assim, o reconhecimento do trade dress decorre da constatação e da necessidade de reprimir eventual confusão e associação indevida de produtos e serviços promovida por concorrentes, ainda que tal repressão ocorra com fundamento no direito antitruste.
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