O DIREITO DE PRECEDÊNCIA DO USO DE MARCAS POSTO EM QUESTÃO: A INSEGURANÇA DO USUÁRIO ANTERIOR
Resumo
O presente artigo trata do direito de precedência do usuário anterior de boa-fé ao registro de marca. O INPI trouxe legais e jurisprudenciais ao exigir que o usuário anterior nunca tenha tentado registrar o sinal em disputa para exercer o direito de precedência ao registro de marca, o que origina a seuinte problemática: o anterior pedido de registro de marca junto ao INPI que tenha sido negado ou extinto é adequado para fundamentar a improcedência ao direito procedência? Desse modo, o objetivo do presente projeto é pesquisar se é adequada a desqualificação do terceiro de boa-fé que já tenha realizado pedido de registro de marca de acordo com a exigência do INPI. Para atingir tal objetivo utilizou-se pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos científicos, legislações, manuais, jurisprudência e a investigação em processos administrativos junto ao INPI que envolvam o direito de precedência. Com base no estudo realizado, conclui-se que o utente de boa-fé possui a preferência no registro da marca independentemente de ter ou não pedido de registro anterior, pois tal exigência implica em limitação ao exercício do direito de precedência e logicamente em atos de confusão e concorrência desleal.
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