RESPONSABILIDADE PENAL DO GENITOR NOS CRIMES CULPOSOS DE TRÂNSITO

Autores

  • Patrícia Mees Unoesc São Miguel do Oeste
  • Alessandra Franke Steffens

Resumo

O concurso de agentes se configura quando duas ou mais pessoas concorrem para o cometimento de um ilícito penal. Essa ação delituosa pode ser executada em concurso eventual ou concurso necessário, admitindo ainda a autoria e participação como modalidades. As condutas ilícitas podem ser praticadas dolosamente e culposamente. Frente a isso, objetiva-se analisar o crime culposo, observando que para sua configuração, é necessário que haja uma conduta humana e que esta seja praticada com inobservância do dever objetivo de cuidado, apresente um resultado naturalístico, exige previsibilidade objetiva e esteja expresso no tipo penal, são elementos que devem ser preenchidos cumulativamente. Finaliza-se analisando o concurso de pessoas em crime culposo, declinando-se a doutrina, em sua unanimidade, perante a coautoria, contudo se põe contrária a admissibilidade da participação. No que tange a culpabilidade do genitor que autorizar e entregar ao filho adolescente seu veículo automotor, e este por descuido provocar um acidente de trânsito e resultar em homicídio, será plenamente possível sua responsabilização como coautor do delito, baseado em julgados do Supremo Tribunal de Justiça.

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Publicado

2020-06-25

Como Citar

Mees, P., & Franke Steffens, A. (2020). RESPONSABILIDADE PENAL DO GENITOR NOS CRIMES CULPOSOS DE TRÂNSITO . Anuário Pesquisa E Extensão Unoesc São Miguel Do Oeste, 5, e24543. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/apeusmo/article/view/24543

Edição

Seção

Área da Ciência Jurídica – Artigos