A (IM) POSSIBILIDADE DE UTILIZAR AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DA VONTADE COMO INSTRUMENTO DE DOAÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO POST MORTEM
Resumo
O trabalho aqui apresentado aborda a questão da (im)possibilidade de utilização nos tratamentos em que se faz necessário o transplante de órgãos tecidos e partes do corpo humano, das chamadas diretivas antecipadas de vontade. O presente estudo teve embasamento e análise teórica em dispositivos constitucionais, das Resoluções do Conselho Federal de Medicina e doutrinas da área de Bioética e Biodireito. Após análise teve-se a identificação de que as diretivas antecipadas da vontade possuem grande relevância na seara jurídica, com previsão na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº1.995/2012. Visam a declaração expressa de vontade da pessoa que busca manifestar o direito de personalidade do indivíduo com esse documento que visa garantir ao paciente terminal, ou em estado de vulnerabilidade, o respeito a sua vontade diante de decisões médicas ou de familiares, evitando que o paciente venha a ter sua vontade desconsiderada. O que se verificou foi que mesmo considerando a presença de novos dispositivos legais onde incidem as decisões familiares para a doação e transplantes de órgãos, deve subsidiariamente a vontade da família, prevalecer a autonomia do paciente, sua vontade, o que evidencia a possibilidade das diretivas para o presente caso.
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