O DIREITO À HERANÇA DO FILHO CONCEBIDO ´POST MORTEM

Autores

  • Emanuele Zamboni UNOESC
  • Edenilza Gobbo UNOESC

Resumo

Embora os avanços na área da Biomedicina, que possibilitaram a utilização de técnicas de reprodução humana assistida mesmo após a morte de um dos genitores, o artigo 1.798 do Código Civil prevê que legitimam-se a suceder as pessoas nascidas e concebidas no momento da abertura da sucessão. Por conseguinte, fazendo-se uma interpretação restritiva, nas circunstâncias de concepção homóloga post mortem do genitor, a prole, ao nascer, não será considerada herdeira, embora exista a presunção de paternidade. Assim, diante da ausência de previsão legal específica para o tema, bem como, da divergência existente na doutrina, após uma abordagem inicial acerca do Direito Sucessório e da reprodução humana assistida, analisar-se-á a problemática a luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do livre planejamento familiar e da igualdade de filiação, em consonância com os ditames da sucessão legítima. Para tanto, utilizar-se-á o método de pesquisa dedutivo e bibliográfico, com abordagem qualitativa, concluindo-se, ao final, que o filho, independente de sua origem, possui o direito à herança de seu genitor.

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Biografia do Autor

Edenilza Gobbo, UNOESC

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo/RS. Professora titular do Curso de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina – Campus de São Miguel do Oeste/SC.

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Publicado

2020-06-15

Como Citar

Zamboni, E., & Gobbo, E. (2020). O DIREITO À HERANÇA DO FILHO CONCEBIDO ´POST MORTEM. Anuário Pesquisa E Extensão Unoesc São Miguel Do Oeste, 5, e24385. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/apeusmo/article/view/24385

Edição

Seção

Área da Ciência Jurídica – Resumos