O DIREITO À HERANÇA DO FILHO CONCEBIDO ´POST MORTEM
Resumo
Embora os avanços na área da Biomedicina, que possibilitaram a utilização de técnicas de reprodução humana assistida mesmo após a morte de um dos genitores, o artigo 1.798 do Código Civil prevê que legitimam-se a suceder as pessoas nascidas e concebidas no momento da abertura da sucessão. Por conseguinte, fazendo-se uma interpretação restritiva, nas circunstâncias de concepção homóloga post mortem do genitor, a prole, ao nascer, não será considerada herdeira, embora exista a presunção de paternidade. Assim, diante da ausência de previsão legal específica para o tema, bem como, da divergência existente na doutrina, após uma abordagem inicial acerca do Direito Sucessório e da reprodução humana assistida, analisar-se-á a problemática a luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do livre planejamento familiar e da igualdade de filiação, em consonância com os ditames da sucessão legítima. Para tanto, utilizar-se-á o método de pesquisa dedutivo e bibliográfico, com abordagem qualitativa, concluindo-se, ao final, que o filho, independente de sua origem, possui o direito à herança de seu genitor.
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