O TRABALHADOR RURAL HÁ POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE.
Resumo
O presente estudo faz referência à informações fundamentais sobre à concessão do benefício da aposentadoria ao trabalhador rural à luz dos aspectos legais e jurisprudenciais. Por meio da análise realizada do tema, buscou-se verificar a possibilidade do reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 (doze) anos de idade. Trata-se de um estudo documental, bibliográfico e descritivo realizado por meio da análise jurisprudencial no âmbito do direito previdenciário. Por meio dos resultados apresentados neste estudo, evidencia-se, ser possível o reconhecimento do período de labor anterior aos 12 (doze) anos para o trabalhador rural. Conforme a Ação Civil Pública 5017267-34.2013.404.7100/RS e o art. 7°, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o não reconhecimento desse período contradiz os princípios constitucionais da universalidade, da legalidade e o art. 11 da Lei n° 8.213/91 da proteção ao trabalhador, da justiça social e do direito adquirido, isto é, não pode o trabalhador rural ser punido duplamente, primeiro pela perda de sua infância em virtude do trabalho e segundo pelo não reconhecimento desse período de trabalho pelo Instituto Nacional do Segurado Social (INSS).
Palavras-chave: Trabalhador Rural. Previdência Social. Aposentadoria por Idade.
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