A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)
Resumo
Este trabalho tem como objeto se debruçar sob o crime de estupro de vulnerável, em especial a figura prevista no caput do artigo 217-A do Código Penal. Não se discorda que é necessário a criação de políticas públicas de combate à violência sexual, notadamente contra crianças e adolescentes. Ocorre que no Brasil, os problemas sociais são culturalmente enfrentados por meio de edição de leis, sendo, na maioria das vezes, repressivas. A par disso, a violência sexual contra menores de quatorze anos era abordado desde a promulgação do Código Penal, em 1940, o qual previa na alínea "a" do artigo 224, como crime ter conjunção carnal ou praticar atos libidinosos com pessoas daquela faxia etária, isso tudo em virtude de uma presumida violência. Recentemente, todavia, foi promulgada a Lei n. 12.015/2009, a qual revogou, dentre outros, o artigo 224 e criou o artigo 217-A, o qual substituiu a presunção de violência pela presunção de vulnerabilidade. Embora a medida fosse, além de garantir uma maior amplitude do tipo penal, findar as discussões acerca da tipicidade material, os debates continuam até os dias de hoje, inclusive nos Tribunais Superiores.
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