CONSUMO DE ALIMENTOS CONTAMINADOS:
É NECESSÁRIO A INGESTÃO DO ALIMENTO CONTAMINADO / CORPO ESTRANHO PARA GERAR O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ?
Resumo
O presente trabalho aborda as consequências jurídicas da situação em que o consumidor depara com um alimento contaminado com corpos estranhos, mas não o ingere. Trata-se de fato do produto, ou defeito, uma vez que expõe a saúde ou a segurança do consumidor em perigo. A responsabilidade é do fabricante, produtor ou importador, solidariamente. O comerciante só será responsabilizado subsidiariamente. Nesse viés, foi realizada pesquisa jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, buscando identificar como as Cortes vêm decidindo sobre a responsabilização dos fornecedores ante o não consumo do corpo estranho, e ainda, se o simples fato de levar à boca é suficiente para gerar o direito ao abalo moral. Verificou-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina segue a linha de que a ingestão é imprescindível para a configuração do abalo anímico compensável. Já o Superior Tribunal de Justiça está dividido, demonstrando tendência à concessão da indenização a despeito de não se ter ingerido o alimento.
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