DA COMPATIBILIDADE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO-ACIDENTAL E A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE HOMICÍDIO
Resumo
O presente artigo tem como objetivo avaliar se a embriaguez impede o reconhecimento da configuração do motivo fútil no crime de homicídio. Os objetivos específicos foram definidos no sentido de apresentar a conceituação e as espécies do crime de homicídio e suas qualificadoras, notadamente a do motivo fútil; analisar as espécies de embriaguez e as suas consequências jurídicas, bem como realizar um levantamento jurisprudencial e doutrinário do tema. A justificativa assenta-se na constatação de que há doutrinas e jurisprudências que entendem que se o agente está embriagado, ele não possui capacidade de avaliar a futilidade de suas ações e para a configuração é necessário que se demonstre de maneira inequívoca a desproporcionalidade entre a motivação e o resultado da ação, enquanto outras divergem desse entendimento. A metodologia adotada foi de pesquisa bibliográfica, realizada em meios eletrônicos e impressos, entre eles livros e jurisprudências. Os resultados obtidos apontam na direção que apesar de se encontrar divergências acerca do tema nas doutrinas, as decisões dos tribunais pátrios atualmente de forma majoritária entendem pela compatibilidade da embriaguez não-acidental, vez que a acidental exclui a imputabilidade, e a qualificadora do motivo fútil.
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