A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PROJETO DE LEI ANTICRIME DE SÉRGIO MORO
Resumo
O escopo do presente artigo é a reflexão acerca da (in)constitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado nos crimes conntra a Administração Pública previsto no “Projeto de Lei Anticrime” proposto pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro. O Direito Penal brasileiro, em relação a definição do regime inicial de cumprimento da pena, exige do juiz que considere cada réu individualmente e de acordo com as características e circunstâncias do delito praticado quando do cálculo da pena, com fulcro na própria Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XLVI, que preconiza o indispensável Princípio da Individualização da Pena. Isso posto, parte-se à análise de um dispositivo específico do referido Projeto Anticrime, o qual tem redação controversa em relação ao princípio constitucional supracitado, uma vez que restringe a escolha do regime inicial concedida ao magistrado, definindo impositivamente o regime fechado aos condenados pela prática de crimes contra a Administração Pública e, que, portanto, tem sua validade questionável devido às garantias fundamentais expressas no próprio Código Penal. Palavras-chave: Inconstitucionalidade. Individualização da Pena. Projeto Anticrime.
Downloads
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
- Autores mantém os direitos autorais e concedem à Editora Unoesc o direito da publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.