A (in)constitucionalidade do regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado nos crimes contra a Administração Pública no Projeto de Lei Anticrime do Ministro Sérgio Moro
Resumo
O presente trabalho traz, de forma breve, uma reflexão acerca da (in)constitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do cumprimento de pena no regime inicialmente fechado nos crimes contra a Administração Pública previsto no “Projeto de Lei Anticrime” proposto pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, com a inclusão dos parágrafos 5º, 6º e 7º no art. 33, do Código Penal. O Direito Penal brasileiro, em relação à definição do regime inicial de cumprimento da pena, exige do juiz que considere cada réu individualmente e de acordo com as características e circunstâncias do delito praticado quando do cálculo da pena, com fulcro na própria Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XLVI) que preconiza o indispensável Princípio da Individualização da Pena. Isso posto, referido dispositivo do Projeto Anticrime que propõe acréscimo no conteúdo normativo do art. 33, do Código Penal, tem redação controversa em relação ao princípio constitucional supracitado, uma vez que define impositivamente o regime fechado aos condenados pela prática de crimes contra a Administração Pública e, que, portanto, tem sua validade questionável devido às garantias fundamentais expressas no próprio Código Penal. Ademais, disposição semelhante na Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) já foi considerada inconstitucional pelo STF em sede de controle concreto de constitucionalidade, no julgamento do Habeas Corpus 82.959. Verifica-se, assim, a manifesta inconstitucionalidade de tal disposição do Projeto de Lei Anticrime.
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