A (in) convencionalidade do crime de desacato: a análise da compatibilidade do desacato perante a Convenção Americana de Direitos Humanos

Autores

  • Julia Comassetto Bianchi

Resumo

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, §2º, incluiu os direitos e garantias previstos nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil em seu “bloco de constitucionalidade”, criando, assim, uma dupla fonte normativa. Dessa maneira, as normas internacionais tornaram-se paradigmas de controle de convencionalidade, que pode ser entendido como a análise da compatibilidade das normas internas perante os tratados internacionais ratificados e em vigor no país. Atualmente, a compatibilidade do crime de desacato perante a Convenção Americana de Direitos Humanos tem sido objeto de discussão na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisões divergentes acerca do assunto. Argumenta-se que a criminalização do crime de desacato fere o direito à liberdade de expressão, consubstanciado no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como é contrário ao humanismo, uma vez trata com desigualdade os particulares e funcionários públicos, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. Por outro lado, defende-se que a liberdade de expressão não é direito absoluto, e que o crime de desacato tutela a moralidade e probidade da Administração Pública. Diante de tais divergências, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 496 a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre a criminalização do desacato.

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Publicado

2018-11-26

Como Citar

Comassetto Bianchi, J. (2018). A (in) convencionalidade do crime de desacato: a análise da compatibilidade do desacato perante a Convenção Americana de Direitos Humanos. Anuário Pesquisa E Extensão Unoesc São Miguel Do Oeste, 3, e19888. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/apeusmo/article/view/19888

Edição

Seção

ACH Resumos