O RETROCESSO CAUSADO PELA LEI 13.455/2017: A COBRANÇA DIFERENCIADA PELOS MEIOS DE PAGAMENTO
Resumo
O presente estudo irá tratar da ilegalidade da cobrança de preço diferenciado pela opção do pagamento com cartão de crédito. A temática surgiu pela edição da Lei 13.455/2017 em franca discordância com a jurisprudência pacificada, bem como com o Código de Defesa do Consumidor. Discriminar os consumidores em razão da escolha de meio de pagamento, cobrando valores maiores e diferenciados, não somente é cláusula abusiva como uma afronta aos direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal e previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, há vários meios de pagamento e o fornecedor é livre para aceitar o cartão de crédito. Na modalidade em comento o credor é obrigado a pagar uma taxa sobre o montante da venda ou serviço. Em contrapartida, não há risco de inadimplência, uma vez que, a emissora do cartão garante o pagamento. Tem-se que a Lei 13.455/2017 representa um retrocesso, pois permite transferir ao consumidor o ônus das taxas que seriam de obrigação do fornecedor. Para consecução do objetivo, utilizou-se da pesquisa bibliográfica, envolvendo análise de doutrina e jurisprudência aplicáveis in casu. Não obstante, classificou-se também o estudo como uma pesquisa explicativa, sendo utilizado o método indutivo-dedutivo. Realizadas todas as abordagens sobre o tema, concluiu-se que houve retrocesso com a inserção da lei 13.455/2017 no ordenamento juríco, eis que proporcionou a diferencição dos consumidores, ferindo dispositivos constitucionais, devendo-se tal instituto ser revisto pelos órgãos legislativo e judiciário.
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