A (im)possibilidade de o juiz criminal, na sentença condenatória, fixar de ofício valor de dano moral em favor da vítima
Resumo
O presente artigo tratou acerca da possibilidade de o juiz criminal, na sentença penal condenatória, fixar de ofício valor relativo a dano moral em favor da vítima. Apesar do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal trazer a possibilidade da fixação de indenização pelo juiz criminal de primeiro grau, o estudo terá como objetivo a identificação acerca da possibilidade da condenação em danos morais ser realizada de ofício pelo juiz, ou seja, sem que ocorra um pedido das partes. Como problematização do tema, apresentou-se a seguinte indagação: É possível o juiz, na sentença criminal, fixar de ofício valor de dano moral em favor da vítima? Para realização dos estudos, caracterizou-se a pesquisa como bibliográfica, de caráter qualitativo, sendo ainda compreendida como uma pesquisa descritiva e exploratória, amparada pelo método dedutivo. Ao final, conclui-se que a fixação de valor de indenização por danos morais, de ofício, pelo magistrado, em sentença penal condenatória, deve ser proibida, pois viola uma série de direitos fundamentais previstos na Constituição, como o contraditório e a ampla defesa, além de princípios processuais essências, destacando-se o princípio da congruência.
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