A (IM) POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE DESCENDENTES POR ASCENDENTES
Resumo
O presente artigo discorre sobre a (im) possibilidade de adoção de descendentes por ascendentes na legislação brasileira. Investigou-se, inicialmente, o aspecto histórico e evolutivo do instituto da adoção. Aferiu-se que foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988, seguida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, que a adoção se revestiu expressiva importância jurídica. Verificou-se que o atual diploma legal não encontra muita flexibilidade em relação ao processo de adoção, constituindo um dilatado e detalhado conjunto de normas que visam, mormente, proteger os interesses do adotando. Dentre as referidas regras, está a vedação de adoção de descendentes por ascendentes, prevista no artigo 42, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, diante de todos os aspectos polêmicos que dizem respeito à possibilidade, ou não, de adoção de descendentes por ascendentes, analisou-se a necessidade de ampliar as possibilidades de adoção, paralelas à expressa vedação imposta no Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora os precedentes dominantes defendam a impossibilidade da adoção de descendentes por ascendentes, já existem precedentes em sentido contrário, que se valem de uma interpretação teleológica, para permitir, em casos excepcionais, com base no melhor interesse do adotando, na dignidade da pessoa humana, na proteção integral e na afetividade, a flexibilização e superação da proibição legal contida no art. 42, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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