A ALTERIDADE NO CONTEXTO DA INCLUSÃO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA (SURDOS) NO ENSINO REGULAR E NA COMUNIDADE
Resumo
Este artigo apresenta uma análise de bibliografias e da legislação sobre a inclusão de surdos no ensino regular e na comunidade em que está inserida, tendo a língua Brasileira de Sinais (Libras) como segunda língua. Sabe-se que a Lei n. 10.436/02 reconheceu a língua Libras, mas o direito do surdo de ter uma educação baseada em uma proposta bilíngue com valorização e reconhecimento da língua a qual tem domínio, regulamentou-se apenas em 22 de dezembro de 2005, pelo Decreto n. 5.626. A Politica Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008 traz à tona a educação inclusiva sob um novo olhar, a partir dos avanços pedagógicos ocorridos e o crescimento dos discentes enquanto parte principal do contexto. Porém, como se colocar no lugar do outro – ouvinte versus surdo – se pouco se avançou nesse sentido e o surdo ainda não é respeitado como bilíngue. Com a aprovação do Plano Nacional da Educação (PNE) em 2014, há uma expectativa de que a alteridade tenha influenciado quem fez sua revisão e que ao traçar os objetivos e as metas para o ensino no Brasil em todos os níveis (infantil, básico e superior), tenha proposto que estes sejam cumpridos até o ano 2020. Enquanto isso, seguem as utopias sobre a igualdade de direitos para todos, mas mantendo a Língua Portuguesa como primerira língua para todos os estudantes no Brasil, inclusos os surdos.
Palavras-chave: Surdos. Libras. Inclusão. Legislação.